Um dos conceitos que convém esclarecer nas concessões é que o Estado exerce diversas funções no contexto dos contratos de concessão de serviços e infraestruturas pública, e que isso tem consequências politicas e orçamentais diferentes. De facto, os organismos do Estado deveriam ter estas funções bem segregadas, mesmo quando exercidas pelo mesmo organismo.
Essencialmente, um Regulador, seja técnico seja económico e dito, paira sobre o sector e pode impor requisitos genéricos e gerais iguais para todos os operadores, públicos ou privados, sem assumir responsabilidade financeira ou patrimonial directa pelo custo de adaptação. Está é uma das razões que os Reguladores devem ser "independentes".
Já o Concedente, um organismo da Administração Pública central ou municipal, é uma contra-parte directa do contrato de concessão, e que tem de manter sempre a capacidade técnica e orçamental cumprir a sua obrigação de serviço público que transfere, temporariamente, por via de contrato de concessão com termo certo. Assim, quando o Concedente exerce o seu direito de Estado e altera unilateralmente esse contrato de concessão, poderá ter que compensar o concessionário para repor o equilibrio financeiro da concessão.
Caso das guardas duplas ou dispositivos de protecção aos motociclistas (DPM)
A Lei nº 33/2004 de 28 de Julho (junto com o Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10 de Maio) tornou obrigatória a colocação de dispositivos de protecção para motociclistas (tipo saia metálica ou guarda dupla) nos pontos negros rodoviários, conforme estipulado pela norma europeia NP EN 1317. Esta nova legislação de segurança aplicou-se em geral a todas as entidades legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção de vias rodoviárias. O Decreto Regulamentar não especificou a responsabilidade pelos recursos financeiros.
Apesar de se tratar do cumprimento de normas de segurança gerais, as concessionárias rodoviárias procuraram obter indemnização das Estradas de Portugal, como se de um alteração unilateral contratual se tratasse, apesar da aplicação ser relativamente pouco onerosa (menos de €10 milhões no país como um todo).
Evidentemente, quando o Concedente aceita reclamações para compensar o custo de cumprimento com a regulação ou com as alterações da lei geral impostas pelo Regulador, que não põem em causa a viabilidade do contrato, estabelecem-se precedentes que não podem senão ter impactos negativos no rating do Concedente, isto é no rating da República, como se veio a verificar.
Mariana Abrantes de Sousa
PPP Lusofonia
Lei nº 33/2004 de 28 de Julho http://www.inir.pt/portal/LinkClick.aspx?fileticket=EpqTR4nduNg%3D&tabid=111&mid=482&language=pt-PT
Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 160º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.Objecto
A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.
...
Artigo 5. Adaptação das guardas de segurança existentes
1 — As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes nos termos seguintes:
a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar
da publicação da lista referida no n 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no nº 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade no prazo máximo de um ano.
4 — Nos termos do disposto no nº3 do artigo 4.ºda presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.
…
Artigo 7. Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.
Essencialmente, um Regulador, seja técnico seja económico e dito, paira sobre o sector e pode impor requisitos genéricos e gerais iguais para todos os operadores, públicos ou privados, sem assumir responsabilidade financeira ou patrimonial directa pelo custo de adaptação. Está é uma das razões que os Reguladores devem ser "independentes".
Já o Concedente, um organismo da Administração Pública central ou municipal, é uma contra-parte directa do contrato de concessão, e que tem de manter sempre a capacidade técnica e orçamental cumprir a sua obrigação de serviço público que transfere, temporariamente, por via de contrato de concessão com termo certo. Assim, quando o Concedente exerce o seu direito de Estado e altera unilateralmente esse contrato de concessão, poderá ter que compensar o concessionário para repor o equilibrio financeiro da concessão.
Caso das guardas duplas ou dispositivos de protecção aos motociclistas (DPM)
A Lei nº 33/2004 de 28 de Julho (junto com o Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10 de Maio) tornou obrigatória a colocação de dispositivos de protecção para motociclistas (tipo saia metálica ou guarda dupla) nos pontos negros rodoviários, conforme estipulado pela norma europeia NP EN 1317. Esta nova legislação de segurança aplicou-se em geral a todas as entidades legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção de vias rodoviárias. O Decreto Regulamentar não especificou a responsabilidade pelos recursos financeiros.
Apesar de se tratar do cumprimento de normas de segurança gerais, as concessionárias rodoviárias procuraram obter indemnização das Estradas de Portugal, como se de um alteração unilateral contratual se tratasse, apesar da aplicação ser relativamente pouco onerosa (menos de €10 milhões no país como um todo).
Evidentemente, quando o Concedente aceita reclamações para compensar o custo de cumprimento com a regulação ou com as alterações da lei geral impostas pelo Regulador, que não põem em causa a viabilidade do contrato, estabelecem-se precedentes que não podem senão ter impactos negativos no rating do Concedente, isto é no rating da República, como se veio a verificar.
Mariana Abrantes de Sousa
PPP Lusofonia
Fonte: INIR
Funções do Estado nas concessões http://ppplusofonia.blogspot.pt/2006/06/ppp-funes-do-estado.htmlLei nº 33/2004 de 28 de Julho http://www.inir.pt/portal/LinkClick.aspx?fileticket=EpqTR4nduNg%3D&tabid=111&mid=482&language=pt-PT
Colocação de protecções nas guardas de segurança das vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 160º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.Objecto
A presente lei estabelece a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos negros das rodovias.
...
Artigo 5. Adaptação das guardas de segurança existentes
1 — As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem a colocação de dispositivos de protecção, tipo saia metálica, nas guardas de segurança actualmente existentes nos termos seguintes:
a) Nos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade, no prazo de um ano a contar
da publicação da lista referida no n 3 do artigo anterior;
b) Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — Caso se verifiquem dificuldades na aquisição dos dispositivos previstos no número anterior, as entidades nele referidas promovem a colocação temporária de outros dispositivos com análoga eficácia nos prumos das guardas de segurança, de forma a serem satisfeitos os prazos estabelecidos no número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no nº 1 asseguram a identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade no prazo máximo de um ano.
4 — Nos termos do disposto no nº3 do artigo 4.ºda presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória.
…
Artigo 7. Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.
FEASIBILITY before BANKABIITY
ResponderEliminarA PPP project is sustainable if it is "financially viable" for ALL Stakeholders and project parties, the promoters and shareholders of the concessionaire (risk/return), bank creditors (risk/return), the users (user fee affordability), and most importantly the concedent public authority and taxpayers (long term Government budget sustainability).
It is easy to make a project APPEAR bankable by adding implicit or explicit, and preferably future, Government support, just as parents might increase the dowdy daughter's dowry(DDD)