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terça-feira, março 30, 2010

PPP Douro-Interior: TC dá visto provisório após redução de 60 M€

Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas (TdC) deu o visto provisório à concessão do Douro-Interior, a ser explorada pela Mota-Engil, após o contrato ter sofrido uma redução de 60 milhões de euros, anunciou a construtora esta terça-feira.
«Conforme instruções vindas a pública e tal como consta ao acórdão do TC disponível no site desta instituição, o contrato objecto de visto incorpora alterações que se traduzirão num VAL do projecto, calculado de acordo com as regras concursais, inferior em cerca de 60 milhões de euros ao do contrato inicial». A concessão tinha sido adjudicada à Mota-Engil em 2008, por 826 milhões de euros.

Contudo, o TdC tinha recusado o visto argumentando que a prposta final BAFO não era conforme os pressupostos do concurso, devido à evolução dos mercados financeiros.   Os finalistas tiveram oportunidade de apresentar uma nova proposta BAFO reformada.  Um dos concorrente mantêve a BAFO, o outro apresentou uma proposta reformada mais conforme com a proposta inicial, reservando o direito a "uma reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão, subsequente à assinatura do contrato, por motivo de alteração das circunstâncias resultantes do agravamento anormal das condições dos mercados financeiros".  
Assim o risco dos mercados financeiros passou para a EP como Concedente, que ficará também com 100% dos benefícios dos eventuais refinanciamentos.

VER Acórdão nº 12/2010 - Mar. 26, 1ª S/SS , (Douro Interior)
Na sequência da  recusa de visto a EPSA assegurou:
“a) Reforma do procedimento concursal, ou seja:
i)Fase de negociação reformada;
ii)Propostas finais reformadas dos dois concorrentes finalistas;
iii)Relatório preliminar de avaliação das propostas finais reformadas;
iv)Audiência prévia dos dois concorrentes finalistas;
v)Relatório final de avaliação das propostas finais reformadas; e, no final deste procedimento, obtenção de um
b)Contrato de Subconcessão Reformado, com respeito da letra do n.º 28 do programa de concurso.”

Em 10 de Março de 2010, a Comissão de Análise das Propostas indicou aos dois concorrentes finalistas a oportunidade de apresentar nova proposta final, no âmbito da reforma do procedimento e do contrato.
O concorrente n.º 6 (AENOR-Douro Interior) apresentou uma proposta final reformada, com alteração da minuta do Contrato de Subconcessão e do respectivo Anexo V (Caso Base);
Em 15 de Março de 2010, a Comissão de Análise das Propostas emitiu o seu “Relatório Final de Avaliação das Propostas Finais Reformadas-2.ª Fase Reformada”
O concorrente n.º 6, na sua proposta final reformada , apresentou novos valores para a remuneração por disponibilidade a pagar pela EP, que, implicando um pagamento nominal27 total de € 1.711.570.000 , representam um VAL de € 696.566.390 , ligeiramente inferior ao VAL dos montantes por ele propostos na 1.ª fase (€ 696.572.440)

Por outro lado, a proposta reformada contemplou alterações nas cláusulas 86.ª e 87.ª da minuta do contrato de Subconcessão. Essas alterações foram do seguinte teor:
“86.Reposição do Equilíbrio Financeiro e Compensações ao Concedente (…)
86.13.O Concedente é compensado, nos termos do número seguinte, no caso de haver lugar a uma reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão, subsequente à assinatura do contrato, por motivo de alteração das circunstâncias resultantes do agravamento anormal das condições dos mercados financeiros.
86.14. O impacto favorável que decorra das reposições do equilíbrio financeiro pelas causas referidas no número anterior, é integralmente atribuído ao Concedente, até que se atinjam as condições fixadas no contrato antes dessa primeira reposição, momento a partir do qual se passa a aplicar o disposto no número 86.03.
86.15. Para efeitos do número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, os números 86.03 e 86.05 a 86.07.
87.Refinanciamento da Subconcessão e Partilha de Benefícios (…)
87.03. Os impactos favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Subconcessão serão partilhados, em partes iguais entre a Subconcessionária e o Concedente, excepto na situação prevista no número 87.16. (…)
87.16. Contrariamente ao disposto nos números anteriores, o Concedente é o único beneficiário dos impactos favoráveis de um Refinanciamento da Subconcessão, nos termos do número seguinte, no caso de haver lugar30 a uma reposição do equilíbrio económico-financeiro da Subconcessão subsequente à assinatura do contrato, por motivos de alteração das circunstâncias derivada do agravamento anormal das condições vigentes nos mercados financeiros.
87.17. O impacto favorável que decorra dos Refinanciamentos da Subconcessão subsequentes à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Subconcessão pelas causas referidas no número anterior, é integralmente atribuído ao Concedente, até que se atinjam as condições fixadas no contrato, antes dessa reposição, momento a partir do qual se passa a aplicar o disposto no número 87.03.
87.18. Para efeitos do número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, os números 87.04 a 87.10 e 87.15.”
“ (…) Em relação ao nível de risco incorrido pela EP - Estradas de Portugal. S.A., na execução do Contrato de Subconcessão, nomeadamente ao nível das situações de reequilíbrio e dos critérios para a sua reposição, verifica-se que os dois concorrentes optaram por não fazer qualquer proposta de alteração no sentido de atenuar os riscos que, nos termos da minuta do Contrato de Subconcessão, são da responsabilidade e gestão da EP – Estradas de Portugal, S.A.
Porém, o concorrente n.º 6 optou por prever na minuta do Contrato de Subconcessão o direito que para os particulares contratantes com a Administração decorre da cláusula geral prevista no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (aplicável por força da remissão do número 34 do programa do concurso).
Acresce que o concorrente n.º 6 optou também por alterar a cláusula 87.ª do Contrato de Subconcessão em termos mais favoráveis para a EP – Estradas de Portugal, S.A., já que, em determinadas condições, a EP passa a partilhar integralmente os benefícios decorrentes de um ou mais refinanciamentos.”
Fonte:  Dinheiro Digital, Tribunal de Contas Acordão 12/1010 , Agencia Financeira , Jornal de Negócios
VER ficha do contrato de concessão Douro Interior no GPERI http://www.gperi.moptc.pt/tempfiles/cinvestimento.htm

1 comentário:

  1. ...bankers see a wave of over-leveraged infrastructure asset refinancings up ahead, and this means there are bound to be some “difficult discussions” between bankers, borrowers and Governments...

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