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segunda-feira, julho 17, 2017

Consultor financeiro não é intermediário não

Se não tem CAPITAL em risco, não é intermediário  não...

Regime jurídico dos intermediários de crédito e da prestação de serviços de consultoria (novo)
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LEGAL ALERT  - REGIME JURÍDICO DOS INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA,  - DECRETO-LEI N.º 81-C/2017, DE 7 DE JULHO
Foi recentemente publicado o regime jurídico que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal (“Regime”), o qual entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
A atividade de intermediação de crédito pode ser exercida tanto por pessoas singulares como por pessoas coletivas e consiste na prestação de um ou vários dos seguintes serviços: (i) apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores; (ii) assistência em matérias relacionadas com contratos de crédito; e (iii) celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
O Regime consagra três categorias de intermediários de crédito: (i) o intermediário de crédito vinculado; (ii) o intermediário de crédito a título acessório; e (iii) o intermediário de crédito não vinculado (de acesso exclusivo a pessoas coletivas), sendo-lhes respetivamente aplicáveis diferentes requisitos para o acesso à atividade e diferentes obrigações no exercício da mesma.
Por sua vez, os serviços de consultoria consistem na emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito.
Salvo certas exceções, o acesso à atividade de intermediação de crédito ou de prestação de serviços de consultoria em território nacional está condicionado à obtenção de autorização prévia do Banco de Portugal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no Regime.
O diploma agora aprovado, que também transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, consagra a possibilidade de os intermediários de crédito estabelecidos num Estado-Membro prestarem, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, os mesmos serviços noutro Estado-Membro, sem necessidade de nova autorização.
O Regime estabelece ainda o regime sancionatório aplicável tanto aos intermediários de crédito como aos mutuantes que a eles se associem.
As entidades que já desenvolvem a atividade de intermediação de crédito à data da entrada em vigor do Regime poderão continuar a fazê-lo sem a referida autorização durante um período transitório máximo de 12 meses após aquela data. Contudo, os deveres de conduta, de informação e de assistência consagrados no Regime devem ser observados a partir de 1 de  janeiro de 2018.

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