Prepara-se mais uma alteração à LEO, a lei que define o articulado da Lei do Orçamento. A
Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto, foi a terceira alteração à Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).
O Artigo 31º da LEO determina o enquadramento orçamental plurianual dos encargos com PPP:
Art 31º, 1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de
objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total
ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea
d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.
__________
O Grupo de Trabalho da revisão da LEO tem a missão de apresentar uma proposta legislativa tendo em vista melhorar o processo orçamental e, assim, reforçar o rigor das finanças públicas, tal como previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010/ 2013.
A proposta a apresentar até 30-Junho-2010 deverá ter em conta a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Definição do universo relevante de entidades a considerar no âmbito da elaboração do processo orçamental;
b) Definição do calendário subjacente ao processo orçamental;
c) Definição de um quadro orçamental plurianual, que possibilite a orçamentação por programas; e
d) Reforço dos mecanismos de prestação de informação orçamental.
Fontes: Portal do Governo, Público, DGO.pt
VER nova LEO Lei 52/2911 de 13 de Outubro em http://www.min-financas.pt/legislacao/2011/lei-no-52-2011
Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto, foi a terceira alteração à Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).
O Artigo 31º da LEO determina o enquadramento orçamental plurianual dos encargos com PPP:
Art 31º, 1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de
objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total
ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea
d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.
__________
O Grupo de Trabalho da revisão da LEO tem a missão de apresentar uma proposta legislativa tendo em vista melhorar o processo orçamental e, assim, reforçar o rigor das finanças públicas, tal como previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010/ 2013.
A proposta a apresentar até 30-Junho-2010 deverá ter em conta a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Definição do universo relevante de entidades a considerar no âmbito da elaboração do processo orçamental;
b) Definição do calendário subjacente ao processo orçamental;
c) Definição de um quadro orçamental plurianual, que possibilite a orçamentação por programas; e
d) Reforço dos mecanismos de prestação de informação orçamental.
Fontes: Portal do Governo, Público, DGO.pt
VER nova LEO Lei 52/2911 de 13 de Outubro em http://www.min-financas.pt/legislacao/2011/lei-no-52-2011
O icebergue da dívida publica indirecta continua a crescer, nas empresas públicas, nas PPP, nas transações de sale-leaseback de activos públicos à Estamo da Parpública.
ResponderEliminarMas os credores têm sonar, e as agências de rating já colocaram a Parpública em alerta negativa.
See international public debt comparisons in:
ResponderEliminarhttp://buttonwood.economist.com/content/gdc
Phew, what a relief !
Portugal's "public debt per capita" is ONLY $16,402.76
This is less than Spain and half of the public debt per capita of Ireland, Iceland, Greece, and even France?
This just goes to show what you can do with statistics, while EUROSTAT is looking the the other way.
Ver nova LEO Lei 52/2011 em
ResponderEliminarhttp://www.min-financas.pt/legislacao/2011/lei-no-52-2011
Arranca processo por gestão danosa.
ResponderEliminarA investigação de responsabilidade pode começar pelo incumprimento da LEO no caso das PPP